Princípio da não-culpabilidade e execução da pena
Ofende o princípio da não-culpabilidade a determinação de execução imediata de pena privativa de liberdade imposta, quando ainda pendente de julgamento recurso extraordinário admitido na origem. Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para anular acórdão do STJ no ponto em que, em sede de recurso especial, determinara a baixa dos autos para a imediata execução de sentença condenatória prolatada na origem em desfavor do ora paciente. Na espécie, a Corte de origem (TRF) admitira recurso extraordinário unicamente no que diz com a suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF. Ocorre que, com a superveniência da decisão proferida pelo STF nos autos do AI 791.292 QO-RG/PE (DJe de 13.8.2010), firmara-se o entendimento de que o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. O juízo de 1º grau, então, com base nessa decisão do STF, julgara prejudicado o recurso extraordinário interposto, e dera cumprimento à ordem de execução imediata de pena procedida pelo STJ. A Turma entendeu que a decisão proferida pelo juiz de origem, que julgara prejudicado recurso extraordinário já admitido pelo TRF, revestir-se-ia de flagrante nulidade, uma vez que teria usurpado a competência do STF. Consignou que, com o juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, que teria sido concretizado na decisão proferida pela Corte regional, instaurara-se a jurisdição do STF, de modo que não competiria ao juízo de 1º grau a análise da prejudicialidade do recurso.
HC 122592/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2014. (HC-122592)
Decisão publicada no Informativo 754 do STF - 2014
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